A primeira parte do editorial do DN falava no regresso da discussão da nova lei eleitoral das autarquias locais. Esperava que finalmente houvesse quem se referisse à péssima emenda que se pretende introduzir, com a mera passagem de um sistema de duas listas (CM e AM) a um de lista única (AM), da qual sairão tanto os deputados municipais como os membros do executivo.
Actualmente, a lei impõe duas eleições: uma para a Assembleia Municipal e outra para a Câmara. Em ambas, os partidos, coligações ou movimentos criam listas e os eleitores votam na respectiva sigla partidária, da coligação ou do movimento.
Ora, a necessidade de uma nova lei ficou a dever-se, em parte, a uma vontade de mudar esse sistema eleitoral, introduzindo um elo de ligação directa entre o Presidente da Câmara e os munícipes, através de um modelo de eleição uninominal directa. O processo de nomeação do executivo municipal seria parecido com o do Governo, com o Presidente a escolher os seus vereadores (possivelmente, de entre os deputados municipais), deixando, assim, de haver representação ‘hondtiana’ no seio do órgão Câmara Municipal. Os poderes da Assembleia Municipal, único órgão plurirepresentativo, seriam reforçados.
Nada disso se verificou no que se conhece do que será o regime com a futura lei. O modelo que se pretende introduzir continuará a constrangir o PCM em relação à força política de emana. Se o intuito do modelo que inspirou a criação da lei era o de o Presidente ter uma legitimidade própria e autónoma, o modelo que de facto deverá entrar em vigor, ao impor que o Presidente seja o cabeça da lista elaborada pela direcção partidária, mantém o controlo político do executivo nas mãos daquela. Por outro lado, o reforço da relação de confiança entre o executivo e os munícipes, consequência de uma eleição uninominal, cai por terra.
Quanto à Câmara Municipal, a composição continuará a ser ‘colorida’, e logo, a tão ambicionada moldura governamental (com os consequentes ganhos de eficácia nas reuniões camarária e de confiança mútua) ficará comprometida, limitando-se a se prever que o partido vencedor tenha maioria absoluta no interior do executivo.
É certo que a Assembleia Municipal deverá sair reforçada, já que o Presidente da Câmara será o cabeça de lista do partido mais votado a esse órgão, e toda o executivo dela dependerá. No entanto, não se trata dos ‘bons motivos’ de reforço que se pretendiam – até agora, não tenho ouvido falar na modificação significativa da repartição de competências AM/CM, nem num maior controlo da segunda pela primeira. Aliás, a definição da esfera de cada órgão será um pouco como tentar adivinhar edifícios do outro lado da avenida numa manhã de nevoeiro – não impossível, mas certamente muito mais difícil. A simplificação poderá trazer ainda mais complicação.
A reforma do sistema de funcionamento e eleição dos órgãos autárquicos ficou muito àquem do que se esperava, e é curioso que pouco ou nada se fale sobre isso. Ao ler o editorial do DN desta Segunda-feira, o silêncio mantém-se ali, preferindo falar-se num fait divers muito mais interessante: saber se uma lei deve impor, ou não, que os arguidos não possam candidatar-se ou exercer mandatos autárquicos. Mas isso não é, de longe, a questão de fundo. A propósito do assunto tratado, defende o dito editorial:
Qualquer político sobre o qual [re]caiam suspeitas suficientes para o tornar acusado de um crime teria todas as razões para imediatamente se retirar até que a justiça fosse feita. Isso e, obviamente, não se candidatar a eleições.
Não é isso que tem acontecido. E muitos dos reincidentes usam o argumento da lentidão e da falta de profissionalismo da justiça portuguesa para justificar o facto de permanecerem, acusados, na vida pública. É nestas alturas que o Estado deve actuar, para ajudar a preservar a sua integridade e a confiança na política.
Ao defender tal restrição sobre os arguidos, o editorial parte do princípio que a investigação criminal é pura, e esquece-se de que o sistema judicial costuma falhar. Ao pretender que essa restrição seja directamente imposta por lei, o editorial sustenta uma ‘execução sumária’ dos autarcas constituídos arguidos, arrasadora da presunção de inocência e facilitadora de eventuais esforços em corromper uma magistratura já frágil.
Muitas vezes, os arguidos são inocentados. Falsificar indícios de modo a constituir alguém como arguido é mais fácil do que falsear provas para um juiz julgá-lo culpado. Pelo que, a meu ver, apenas alguém que tenha passado pelo crivo de um julgamento e, ainda assim, se tenha provado a sua culpa deve ser impedido de exercer funções públicas, sejam elas autárquicas ou nacionais.
- Editorial do DN, de 4/8/08